O juiz sentencia, o promotor denuncia, o advogado peticiona e o estagiário?

O estagiário resume! Aquele pobre coitado que passou o dia todo no estágio e não teve tempo de estudar pra prova precisa de uma força... Vou postar aqui também meus resumos e em homenagem a aula de administrativo que acabei sendo forçado a filar...


1. Princípio da Legalidade

1.1. Breve contextualização histórica

1.1.1. O Estado, durante a idade média era visto como inimigo, e, com a Revolução Francesa de 1789 surge o Direito Administrativo, que foca em três princípios basilares:
1.1.1.1. Legalidade
1.1.1.2. Separação de Poderes
1.1.1.3. Declaração Universal dos Direitos Humanos

1.1.2. O Estado a partir de então passa a ter limites sobre a sua atuação, deixa de ser Estado Absolutista e ganha o caráter de Estado Liberal, pois precisa de autorização do povo para atuar, autorização essa que é consubstanciada na lei criada pelos representantes eleitos pelo povo

1.1.3. O caráter liberal provou-se ineficiente uma vez que as desigualdades acabaram por multiplicar-se sem a intervenção do Estado na área econômica, (lembremos por oportuno que a revolução Francesa pregava a liberdade!).


1.1.4. Imerso nesse cenário nasce o Estado Social de Direito cuja finalidade é gerar comodidades, promover o bem estar das pessoas, prestando serviços públicos e promovendo direitos fundamentais tais como saúde, educação, segurança etc.

1.1.5. Todavia, para concretizar seus objetivos, o Estado em crescente expansão começa a utilizar técnicas de direito privado criando empresas estatais, fazendo concessões de serviços públicos, contratos com particulares com o intuito de desempenhar suas incumbências.


1.1.6. Neste ponto o Estado intervém diretamente na ordem econômica e social.

1.1.7. Ocorre que diante de necessidades crescentes da população, o Estado acaba por não desempenhar seu papel de modo satisfatório, não tendo condições de atender co eficiência. “Um gigante de pernas curtas”.


1.1.8. Enfrentando tal situação os teóricos trazem de volta conceitos do Estado Liberal, mas, um Neoliberalismo no qual o estado continua intervindo na ordem econômica, entretanto não mais diretamente.

1.1.9. O Estado Neoliberal, ou Estado Democrático de Direito privatiza, estatiza setores nos quais havia se intrometido e não se sai bem, contudo impõe-se como regulador das atividades, seja por meio de Agências Reguladoras, Entidade Administrativa, Autarquias etc. Deixa de ser um estado omisso passando a ser atuante neste sentido.


1.2. Constituição de 1988

1.2.1. No Brasil, a partir do advento da Constituição, está passa a ser o centro do ordenamento jurídico, tendo em vista a força vinculante de suas normas.

1.2.2. Por oportuno, vale fazer a diferenciação entre Regras e Princípios:


1.2.2.1. As regras são normas de conduta, nas quase claramente são observáveis obrigações e, via de regra, bastante detalhadas. Sua aplicação é “tudo ou nada”, ou seja, a conduta diante das regras é válida ou inválida não havendo meio termo.

1.2.2.2. Já os Princípios ou Postulados Normativos determinam condutas de maneira aberta, sem definir os meios para promover a finalidade. Existem princípios expressos e implícitos. A seu turno, os princípios colidem entre si e ao encontrarmos essa situação deve-se utilizar a ponderação de interesses, princípio da razoabilidade.

1.3. Princípio da Legalidade Administrativa (CF, art. 37, caput)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte :(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

1.3.1. De maneira geral podemos dizer que a partir do princípio da legalidade, a administração pública deverá respeitar e atuar de acordo com a lei.

1.3.1.1. Esse princípio poderá ser analisado por duas óticas. Primeiro, a legalidade como princípio da supremacia absoluta da lei: a lei prevalecerá sobre atos do administrador, por esse ângulo há uma vinculação negativa do gestor à lei, ou seja, ele não poderá contrariá-la.

1.3.1.2. O outro viés é o da reserva da lei, que significa autorização para o administrador atuar: a lei então habilita a atuação do poder, criando de tal forma uma vinculação positiva


1.3.1.3. No primeiro poder-se-ia argumentar que no silêncio da lei o gestor poderia atuar desde que não a contrariasse, justamente acontece com o particular.

1.3.1.4. No segundo, o adotado pelo nosso ordenamento, na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles: “A administração Pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente autorizar”.


1.3.1.5. Para exemplificar o posicionamento do nosso ordenamento jurídico alguns artigos na nossa Carta:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

1.4. Relativização

1.4.1. No caso da legalidade em relação aos particulares já podemos perceber que o STF entende possível a aplicação direta de normas constitucionais na relação privada, sem que haja lei expressa vinculando o particular. é a doutrina da Aplicação Horizontal dos Direitos Fundamentais aos Particulares. Informativo nº 405.

1.4.2. De outra senda, a legalidade no viés administrativo é relativizada em pelo menos 3 situações:

1.4.2.1. A situação do decreto autônomo trazida pela emenda 32/01 ao art. 84, VI:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;(Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

1.4.2.2. O poder autônomo normativo do CNJ (art.103, B) CNMP (130 A) instituídos pela Emenda 45/2004
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 61, de 2009)
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendolhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

1.4.2.3. E finalmente para proteger, promover direitos fundamentais, satisfazer princípios constitucionais, entende-se que a juridicidade em função da legalidade material. É o que se extrai do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 9.874:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;

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