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Mostrando postagens de novembro, 2009

Compensação de dolo

Art. 150 do Código Civil: “Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização” O art. 150 do CC traz uma situação intrigante para o nosso ordenamento jurídico, imprescindível contudo é parir do princípio, entendendo o que vem a ser dolo no direito Civil. Diferentemente do Direito Penal no qual o dolo é a intenção, o desiderato de praticar ato contrário a lei, no direito Civil, dolo é o erro provocado por outrem. Nos dizeres de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona: “todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico”. No dolo, a declaração de vontade está viciada por um erro proveniente das manobras de outrem para obter a vantagem em prejuízo do declarante. Há que se destacar que o atual CC/02 só admite anulação por dolo principal (dolus causam dans), no qual a causa determinante do negócio jurídico é frustado pela conduta dolosa. D