O Superior Tribunal de Justiça em mais uma de suas decisões

Às vezes quando leio as notícias do mundo jurídico fico indignado. Vejamos a última do nosso Superior Tribunal de Justiça. Matéria veiculada na página oficial do Tribunal na Internet em 20 de setembro deste ano, nem tive coragem de ler o acórdão depois do título:
“Quebra de sigilo baseada apenas em relatório do Coaf é inconstitucional”
Veja, me considero bastante garantista, acho um absurdo inúmeras situações corriqueiras, do tipo, um acusado, detido num dito flagrante ser filmado e obrigado a dar entrevista...
Sem dúvida, o mais vil criminoso deve ter seus direitos respeitados! É inadmissível, por exemplo, que um policial, a partir de denúncias anônimas, invada a casa de um traficante, ainda que ele seja de fato um traficante, no meu ponto de vista.
Pois bem, Coaf é a sigla para: Conselho de Controle de Atividades Financeiras, e o que é que esse conselho fez? Simples, “encaminhou comunicação à PF dando conta de movimentação financeira atípica, no valor de R$ 2 milhões, nas contas-correntes de algumas pessoas físicas e jurídicas”
Nessa linha, o Coaf observou mais, percebeu que esses valores atípicos, tinham sido movimentados em contas corrente de alguns políticos e pessoas ligadas a eles, isso tudo no início de 2006, no período pré-eleitoral.
Ora, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras percebe movimentações vultosas em contas de políticos no período pré-eleição, encaminha um relatório para que a Polícia Federal investigue, qual é o procedimento que deve ser tomado por esta?
Vejamos o que diz a matéria: “O ministro explicou que, quando a polícia tomou conhecimento do relatório do Coaf, além da instauração do inquérito – o que não se contesta –, deveriam, por expressa previsão legal, ter sido determinadas diligências para esclarecer os fatos ali descritos, como a busca por provas testemunhais e periciais.”
Assim, deveria PF ouvir os investigados, sem dúvida, tipo perguntas assim: “que tanto dinheiro é esse que você tá movimentando aí?” E como seria uma prova pericial? Ainda continuo me perguntando.
O Magnífica Polícia Federal exerceu a contento sua função, percebendo os fortes indícios da existência de crime contra a ordem tributária e lavagem de dinheiro, juntamente com o Ministério Público Federal (MPF) requereu a quebra dos sigilos bancários dos investigados.
Nesse passo, o pedido foi deferido pelo juiz e, a partir daí, houve mais um pedido de quebra de sigilos fiscal, bancário e telefônico que incluiu outros investigados. Sucederam-se 18 prorrogações, que duraram quase dez meses.
Interessante que a reportagem não informa o que foi descoberto com todas essas gravações e eu me pergunto, o STJ tem por pacífico o entendimento que o depoimento de um policial é suficiente para condenar uma pessoa a 8, 10, 12 anos pelo crime de tráfico de entorpecentes, entretanto, um relatório do conselho responsável por pelo controle das atividade financeira não tem o condão de ser suficiente para quebrar o sigilo bancário de um indiciado:
“A regra, volto a dizer, é o sigilo; a quebra é a exceção”, O relator do processo advertiu que juiz, Ministério Público e polícia devem se “ater a ordem jurídica limitadora e garantidora dos interesses pessoais do indivíduo para, assim, sem ultrapassar essas garantias, colaborar para o processo de uma forma legal”
“Todas são garantias constitucionais que, ao longo da história, com um garrido esforço da sociedade, foram conquistadas, para assim permanecerem, e nem mesmo o Estado, sem justo motivo, poderá violar”.
É justo, concordo com todas as palavras exaradas pelo Ministro, mas, porque que esse não é a JUSTIÇA aplicada ao pobre, analfabeto, viciado, e somente aos senhores sobrenomes Fernando José Macieira Sarney e Teresa Cristina Murad Sarney.



fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103234

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